Parceria certa nas suas realizações

Cooperativas já pagam impostos por meio dos cooperados

Fonte: Consultor Jurídico
por Massao Hashimoto As sociedades cooperativas do ramo de trabalho – conhecidas como as cooperativas de trabalho – estão sofrendo com os efeitos tributários como toda a sociedade, mais além do que imaginam ser possível contribuir, vejamos: O legislador as vezes não reconhece como se procede a movimentação dos recursos econômicos em uma cooperativa de trabalho. As entradas dos recursos na cooperativa de trabalho são recebidas por conta dos associados que prestaram os respectivos serviços. São os recursos que uma cooperativa agropecuária recebe por conta da venda dos produtos dos seus associados que entregaram os produtos para a cooperativa agropecuária vender. A disponibilidade econômica não é da cooperativa, e sim dos associados. Uma parte dos ingressos fica com a cooperativa, para fazer frente às despesas operacionais e administrativas, e caso ocorra uma sobra, que é excedente retido a maior que as despesas, serão revertidos para os associados, e caso ocorra uma perda, neste caso o valor retido for menor que as despesas, os associados terão que contribuir para cobrir a respectiva perda. O ato cooperativo pressupõe que a cooperativa de trabalho, na sua prestação de serviços para o associado, envolve necessariamente primeiro, reunir os associados, segundo, a cooperativa fechar contratos de serviços com os tomadores dos serviços para os associados, terceiro, oferecer condições para os associados prestarem os serviços para os clientes, quarto, receber os valores dos serviços prestados pelos associados aos clientes e quinto fazer a distribuição aos associados que prestaram os respectivos serviços ora recebidos pela cooperativa. A cooperativa de trabalho, presta os serviços para os associados, e estes é que prestam os serviços para os clientes (ato cooperativo). Somente quando a cooperativa utilizar de não associado – de terceiros – para prestarem serviços para os clientes, este sim é o ato não cooperativo – neste caso – o recebimento que a cooperativa de trabalho recebe dos clientes pelo serviços prestados por terceiros é tributável. Entendemos que a cooperativa de trabalho não tem a disponibilidade econômica do ato cooperativo, e que o cliente, o tomador dos serviços dos cooperados, não são os terceiros. Feito estas considerações, e entendendo que a tributação já é paga pela pessoa do associado, nada justifica a cobrança de tributo sobre a cooperativa de trabalho. O funcionamento da cooperativa de trabalho, que operam dentro destes princípios do cooperativismo, dentro da lei 5.764/71, de ajuda mútua, organizando e minimizando os custos operacionais é que justificam e viabilizam diversas atividades econômicas. Maus exemplos de funcionamento de cooperativas de trabalho, que de forma de exceção, não justifica desmerecer todo o cooperativismo, principalmente pelo Poder Judiciário. A Lei do Cooperativismo 5.764/71 em seu artigo 79 reflete exatamente que os atos cooperativos são aqueles praticados entre a cooperativa e seus associados. Mas o texto não termina aqui, é complementado para a consecução dos objetivos sociais. O entendimento do Judiciário, está limitado no texto da lei em parte. Considerando somente o relacionamento da cooperativa com o associado, seria o ato cooperativo, mas também para a consecução dos objetivos sociais, que é todo o operacional descrito anteriormente, penso que é o deve ser considerado. Também considerado incorreto pelo legislador chamar de terceiros o cliente – que é o tomador dos serviços dos cooperados. O Conselho Federal de Contabilidade, diante dos fatos administrativos e financeiros das cooperativas, emitiu a Norma Contabil – NBC-T 10.8, das Entidades Cooperativas, conforme resolução 920, de 19 de dezembro de 2001 (Diário Oficial da União de 9 de janeiro de 2002), e reflete exatamente o ato cooperativo, e que penso, na condição de contador, fazer cumprir as leis e neste caso poder sensibilizar o judiciário, defendendo as cooperativas de trabalho quando a tributação não é justa.